Solução Ambiental em Curitiba

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O Cadastro Ambiental Rural - CAR é uma ferramenta essencial para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, sendo localizadas em zona urbana ou rural e é obrigatório segundo o Art. 29 da Lei 12.651. Consiste no levantamento de dados georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental. O seu cadastramento deve ser realizado até o dia 31 de dezembro de 2017 conforme ato do chefe do Poder Executivo, e após essa data as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

 

 

As Auditorias Ambientais realizadas pela CA tem como objetivo a avaliação e a eficácia quanto ao atendimento das normas do IAP, IBAMA referentes ao impacto ambiental de uma atividade existente. Ela identifica e orienta as medidas apropriadas para reduzir os locais de impacto, realiza um planejamento de valores relacionados aos custos do projeto e dispõe de um calendário para o seu planejamento.

 

 

Este Laudo está se tornando cada vez mais um instrumento de prevenção e controle dos impactos socioambientais, referentes ao aumento do nível de pressão sonora provida de fontes não naturais. O Laudo de Ruído Externo consiste em uma avaliação quantitativa que possa influenciar em ruídos que afetam arredores ou localidades próximas, são utilizadas parâmetros como base a Norma ABNT - NRB 10.151, com instrumento calibrado atendendo a IEC 651 e IEC 61.672. Todos os empreendimentos que possuam equipamentos que gerem ruído devem realizar o Laudo Limítrofe e futuros empreendimentos que necessitem de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou similar e Plano de Controle Ambiental (PCA) devem realizar o monitoramento prévio.

 

 

O Licenciamento Ambiental é constituído por 3 fases, em cada uma delas se obtém uma licença específica: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). E também pode ser obtida em uma etapa através da Licença Ambiental Simplificada (LAS) que veremos no quarto item.

Licença Prévia - LP
É um ato administrativo realizado na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.

Licença de Instalação - LI
A LI tem por objetivo a autorização da instalação do empreendimento ou atividade proposta. A instalação esta condicionada de acordo com especificações constantes nos programas, planos e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e condicionantes.

Licença de Operação – LO
A LO tem por objetivo autorizar as atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes, previstos na Licença de Instalação por órgão responsável.

Licença Ambiental Simplificada – LAS
A LAS tem por objetivo autorizar as atividades ou obra de pequeno porte e ou que possua baixo potencial poluidor, degradador.

 

 

O objetivo do PCA – Plano de Controle Ambiental é propor medidas mitigadoras aos impactos ambientais gerados por empreendimentos. A elaboração do PCA é solicitada na fase de Licença de Instalação (LI). Este plano é exigido pela Resolução CONAMA nº 009/90 para a concessão da Licença de Instalação - LI de atividade de extração mineral de todas as classes, porem tem sido exigido em demais atividades. O PCA é uma exigência adicional ao EIA/RIMA, apresentado na fase anterior à concessão da Licença Prévia. O empresário deverá atender todas as exigências referidas e contidas no PCA para o bom andamento do processo.

 

 

O PGRS é um documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observando suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos é obrigatória a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos para todas as categorias de geradores de resíduos.

 

 

O PGRSS é um conjunto de procedimentos de gestão que visam o correto gerenciamento dos resíduos produzidos no estabelecimento. Esse plano devem ser, planejado e implementado a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente. O PGRSS é um plano para gerenciar os resíduos provenientes dos serviços de saúde, seguindo, rigorosamente as legislações ANVISA RDC 306 e CONAMA 358. Todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde devem elaborar o PGRSS.